Banco não pode confiscar imóvel dado como garantia
O imóvel, considerado bem de família, não pode ser confiscado pelo banco mesmo tendo sido dado como garantia em operação financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o advogado Sérgio Sender, a decisão esbarra na Lei n° 8009/90, que trata do assunto e prevê sete exceções de impenhorabilidade do único bem de família. Entre elas, estão a fiança locatícia e a hipoteca. "O entendimento abre precedente para famílias que têm apenas um imóvel, mas usam o bem como garantia no sistema financeiro, conforme prevê a lei, possam requerer que a unidade não seja penhorada no caso de inadimplência", afirma o advogado.
O problema é que o dono do imóvel informou que era divorciado, quando contraiu a dívida. Em seguida, argumentou que, por se tratar debem de família, é nula a penhora sobre o apartamento onde mora com sua companheira e duas filhas menores. O proprietário tentou, na 14a Vara Cível de Brasília, efetuar a substituição da penhora do apartamento por salas comerciais, mas o banco rejeitou a oferta.
O Bradesco argumentou que Nascimento, no processo para a penhora, omitiu que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, entendeu que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter verificado se o cliente vivia em união estável.
O problema é que o dono do imóvel informou que era divorciado, quando contraiu a dívida. Em seguida, argumentou que, por se tratar debem de família, é nula a penhora sobre o apartamento onde mora com sua companheira e duas filhas menores. O proprietário tentou, na 14a Vara Cível de Brasília, efetuar a substituição da penhora do apartamento por salas comerciais, mas o banco rejeitou a oferta.
O Bradesco argumentou que Nascimento, no processo para a penhora, omitiu que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, entendeu que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter verificado se o cliente vivia em união estável.

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